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O que o novo coronavírus mudou na legislação sobre teletrabalho

O que o novo coronavírus mudou na legislação sobre teletrabalho

Se os nossos planos para as férias da Páscoa mudaram. Se a nossa mobilidade, socialização, disposição e até rendimento se alterou nas últimas semanas, é natural que a legislação sobre teletrabalho tenha mudado também com a Covid-19.

Efetivamente, a pandemia trouxe novidades no que toca à legislação sobre teletrabalho em Portugal. Como todos sabem, devido ao novo coronavírus, a Direção Geral da Saúde recomendou às empresas, formas alternativas de se manterem em funcionamento, como o teletrabalho. Naturalmente que muitos negócios não conseguem seguir esta recomendação porque não podem operar à distância, mas outros estão a aproveitar as novas tecnologias da informação e da comunicação para manter a produtividade segundo novas regras de teletrabalho.

Legislação sobre teletrabalho | Antes de mais… o que é teletrabalho?

Teletrabalho é a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação (artigo 165º do Código do Trabalho).

Por outras palavras, um trabalhador em teletrabalho desempenha a sua função a partir de casa (ou de outro local) em vez de ser no escritório ou nas instalações da empresa e recorrendo, normalmente, a um telefone e computador com acesso à Internet para desenvolver as suas funções.

Legislação sobre teletrabalho | Como se celebra um contrato de teletrabalho?

Atualmente, não se celebra nenhum contrato. Com a chegada do novo coronavírus, as regras sobre teletrabalho alteraram-se um pouco. Antes do estado de emergência, a prestação de um serviço em teletrabalho implicava sempre um contrato de trabalho que provasse que ambas as partes tinham acordado esse regime, mas com a Covid-19, a papelada deixou de ter importância e o trabalho remoto começou a ser combinado e acordado com uma simples troca de palavras entre entidade patronal e trabalhador.

Legislação sobre teletrabalho | Qualquer trabalhador pode passar a regime de teletrabalho?

Sim, neste momento de pandemia qualquer trabalhador pode passar a regime de teletrabalho desde que haja um acordo entre ambas as partes e sem que seja necessário redigir um contrato. E sendo o teletrabalhador pago a 100%.

Legislação sobre teletrabalho | Mas é preciso um comunicado por escrito para passar a teletrabalho?

Neste momento, nem contrato nem comunicado por escrito, basta um acordo entre as partes. Contudo, nada o impede de colocar esse acordo por escrito por uma questão de segurança jurídica ante as medidas que são cada vez mais excecionais.

Legislação sobre teletrabalho | É possível trabalhar a partir de casa sem o consentimento da entidade empregadora?

Perante o surto, os trabalhadores podem decidir trabalhar a partir de casa contra a vontade da empresa, sim, desde que as suas funções sejam compatíveis com teletrabalho. Da mesma forma – e de acordo com o decreto-lei publicado a 13 de março de 2020 – a empresa pode “obrigar” o trabalhador a abandonar o escritório e a passar a trabalhar em casa, desde que lhe entregue o equipamento e material necessário para desenvolver a sua atividade à distância. Recordamos, no entanto, que estas são medidas excecionais e temporárias, e que ainda assim privilegiam sempre o bom senso e acordo entre partes.

Legislação sobre teletrabalho | Quem é que verifica se as funções de um trabalhador são compatíveis com teletrabalho?

Não está regulamentado quem toma a decisão nem com base no quê, mas à partida será a entidade empregadora a verificar se determinado colaborador pode ou não trabalhar a partir de casa. Claro que o trabalhador pode contestar, mas mais depressa acabará o surto e a vontade de trabalhar a partir de casa, do que se encetará um caso na justiça para resolver o assunto.

Legislação sobre teletrabalho | E quem assegura os meios para teletrabalho?

A empresa, claro. Não tem de providenciar secretária e cadeira, mas tem de providenciar o computador e respetivo software para trabalhar à distância.

Clique aqui e conheça as melhores ferramentas para teletrabalho.

Legislação sobre teletrabalho | Se não poder exercer as minhas funções através de teletrabalho, posso-me recusar a trabalhar?

Sim e não. Pode recusar-se a trabalhar, mas só num caso excecional que torne inexigível a prestação do trabalho. De resto, é seu dever trabalhar ou poderá ser alvo de um procedimento disciplinar por abandono do trabalho. Por outras palavras, é melhor acomodar-se à situação ou preparar uma recusa bem fundamentada e relacionada com a possibilidade de contágio com Covid-19. E mesmo assim, lembre-se que só em casos excecionais é que essa recusa será aceite. Por exemplo, a sua recusa poderá ser aceite se trabalhar numa fábrica e não houver argumentos da parte da administração em como a sua atividade é de suma importância, mas se trabalhar numa unidade hospitalar… nem vale a pena ponderar o assunto!

Legislação sobre teletrabalho | Uma empresa pode antecipar as férias dos trabalhadores para receber mais apoios?

Pode. No âmbito do novo quadro legal e temporário, publicado pelo Governo no Diário da República no dia 15 de março de 2020, as empresas que se qualifiquem para os apoios especiais à suspensão ou redução substancial na atividade, podem forçar os seus trabalhadores a antecipar férias para poderem ter mais subsídios ao lay-off (redução de horário e correspondente redução de despesa com salários). A estratégia é benéfica para todos: as empresas recebem os apoios e os trabalhadores mantém os postos de trabalho.

Legislação sobre teletrabalho | Como posso trabalhar e tomar conta dos meus filhos ao mesmo tempo?

Com resiliência! Tempos de crise exigem medidas excecionais e o esforço conjunto de todos. Por isso, terá de conjugar o trabalho com a vida familiar durante os próximos tempos, sim. Só se não lhe for possível exercer a sua atividade em teletrabalho é que pode – tendo filhos com menos de 12 anos – pedir um apoio especial e ficar em casa (só) a tomar conta das crianças.

Legislação sobre teletrabalho | Como fazer se em situação de teletrabalho, adoecer?

Em caso de doença ou isolamento profilático, o teletrabalhador beneficia de um período de ausência equiparado a um internamento hospitalar e recebe o seu ordenado por inteiro, pelo menos durante os primeiros 14 dias, segundos os novos despachos.

E agora que ficou a par das novas regras de teletrabalho em Portugal, não se vá embora sem conhecer as nossas dicas para não perder o foco em teletrabalho!

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