As leis surgem como uma reflexão da função legislativa do Estado que apenas começou a ser visível a partir da revolução francesa. Foi a partir dessa altura que as três funções do Estado de Direito – legislativa, executiva e jurídica – passaram a estar divididas, constituindo-se independentes mas sempre articuladas.
O Direito do Ambiente é uma das vertentes do estado de direito que surgiu na década de 60/70 com o aparecimento das preocupações ambientais decorrentes das consequências da revolução industrial: poluição, crise do petróleo, movimentos ambientalistas, etc.
O discurso ambientalista começou por ser proferido pelos movimentos ambientalistas de um modo muito radical, todavia passado algum tempo começou a acalmar e a ser integrado na sociedade pelo que foi necessária a integração das matérias de ambiente do ponto de vista Jurídico, ou seja, com base no Direito.
De forma concreta, o Direito ao Ambiente é visto como pertença de cada um e como interesse de todos, pelo que os bens ambientais são considerados não divisíveis, isto é, são bens em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão.
Por esse motivo as principais características das leis de ambiente acabam por se tornar muito específicas. São elas:
– Componente técnica muito importante, com recurso às ciências naturais;
– Discricionariedade administrativa, isto é a autoridade administrativa tem livre escolha para adotar ou não determinadas ações, bem como fixar o seu conteúdo. A lei não determina tudo, sendo considerado que “a discricionariedade administrativa é a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal.”
– Discricionariedade própria, nas vertentes do princípio de liberdade probatória, discricionariedade técnica, princípio da prevenção, princípio da precaução e da dimensão participativa.
O Princípio de Liberdade Probatória constitui-se como o direito que têm as partes dentro do processo penal, de provar através de qualquer meio de prova, todos os fatos relevantes ao processo, sempre e quando a incorporação dos mesmos se realize em conformidade com o estabelecido no Código Orgânico Processual Penal, e com as disposições da Constituição Nacional. Nesse sentido, se entende então por liberdade de prova, a faculdade que têm as partes de provar tudo e mediante qualquer meio.
A Discricionariedade Técnica constitui-se como a decisão da administração poder ser feita recorrendo a uma variedade enorme de técnicas que se apresentam ao seu dispor.
Dos princípios de Princípio da Prevenção e precaução falar-se-á adiante, e por fim, a Dimensão Participativa constitui-se como a garantia de que as decisões ambientais devem ser participadas, levando à exigência de consulta pública dos regulamentos em matéria de ambiente. Dentro desta dimensão encaixa-se o conceito de “figura de ação popular” que dá legitimidade a qualquer pessoa para intervir em tribunal sobre qualquer tema relacionado com o ambiente e contestar essa situação, resultando a existência desta figura devido ao conceito bem definido de que o ambiente é formado por bens não divisíveis que pertencem a todos, portanto todos têm direitos e deveres sobre ele.
Detenhamo-nos agora nos 4 principais princípios que regem o ambiente e que qualquer um de nós, quer a título individual, quer a título coletivo/empresarial tem o dever de nunca se esquecer de cumprir:
1. Princípio da Prevenção (presente na Constituição no Art.66º nº2, alínea a) e na Lei de Bases do Ambiente, no Art.3º, alínea a)) – É aquele que visa evitar o risco ambiental. A sua aplicação faz-se nos casos em que os impactes ambientais já são conhecidos, restando apenas a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA) pois estes são uns dos principais instrumentos de proteção do meio ambiente. Incide sobre a prevenção, pois sabe-se que há certos danos ambientais cujos resultados são irreversíveis, pelo que é melhor prevenir, pois poderemos já não os conseguir remediar. O princípio da prevenção é aplicado sob a forma de realização de Avaliações de Impacte Ambiental ou de cedência de licenciamentos ambientais.
2. Princípio da Precaução (presente no Tratado de Lisboa Art.191º n.º2) – O princípio da precaução está ligado aos conceitos de afastamento do perigo e segurança das gerações futuras, bem como ao conceito de sustentabilidade ambiental das atividades humanas. Este princípio atua, travando as consequências danosas que são meramente possíveis mas que não são comprovadas cientificamente. Uma consequência do princípio da precaução é a inversão do ónus da prova, i.e., quando se pretende travar uma determinada atividade danosa, não é a administração que tem que provar que a atividade é danosa, é o próprio produtor da instalação que tem que provar que dela não resultarão quaisquer danos. Contudo, este tipo de prova é mais difícil de conceber do que provar que determinado dano foi provocado por determinada instalação. Portanto, esta inversão do ónus da prova acaba por dificultar e limitar as ações aos agentes económicos que pretendem instalar certas atividades/instalações económicas.
3. Princípio da Correção na fonte – Este princípio está associado ao princípio da prevenção, pois também assenta numa lógica preventiva. Este princípio defende que se deve preferir uma solução de correção na fonte (que emite os poluentes) a uma solução no fim de linha, isto porque permite eliminar/minimizar bastante os impactos gerados.
4. Princípio do Desenvolvimento Sustentável (presente na Constituição no Art.66º, nº2) – Este princípio procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais, ou seja, conciliar o desenvolvimento económico com a sustentabilidade ambiental.
Assim sendo, não se esqueça que ao cumprir estes quatro princípios, quer na sua casa, quer na sua empresa, está a cumprir o seu dever e ao mesmo tempo a garantir que o meio ambiente, do qual depende, prevalece ao longo dos anos intacto para as suas gerações futuras. Porque todos temos direito ao Ambiente, mas para isso é preciso respeitar o que o ambiente tem de Direito.
Uma resposta
Boa tarde , e no meu ponto de vista , para os países ja desenvolvidos lhes e possível cumprir com o pressuposto do desenvolvimento sustentável , visto que tem quase 90% de interesses realizados enquanto que os países em via desenvolvimento a hipótese e diminuta .